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Teletrabalho em 2025: novas obrigações, velhos riscos e o jeitinho de manter a empresa em dia

Valéria Toriyama e Ana Paula Caseiro Camargo de Valéria Toriyama e Ana Paula Caseiro Camargo
16 de julho de 2025
no Artigos, Destaque do dia
Tempo de leitura: 7 minutos

1. Por que estamos falando de home office “de novo”?

Quando o art. 75-A da CLT entrou em vigor, lá em 2017, parecia que o legislador tinha resolvido tudo: bastava incluir “teletrabalho” no contrato e liberar o notebook para o empregado trabalhar de chinelos. Veio a pandemia, correu-se para editar a MP 1.108/2022 e a conversão na Lei 14.442/2022, e muitos gestores acharam que a novela tinha acabado de vez. Pois 2025 mostrou que aquela era só a primeira temporada.

Com a digitalização já assimilada, o Ministério do Trabalho, a Receita Federal, o eSocial, os sindicatos e até o Tribunal Superior do Trabalho voltaram a mexer no tabuleiro — cada qual puxando a sardinha para o seu lado. Resultado: o regime remoto ganhou novas amarras contratuais, fiscais e de saúde e segurança, a serem observadas a partir deste ano, sob pena de multas mais salgadas do que o café de máquina.

A boa notícia? As mudanças oferecem balizas claras (finalmente!) para custeio, ergonomia e controle de jornada. A má: quem não se adequar corre o risco de transformar economia em passivo trabalhista, com direito a horas extras, doenças ocupacionais e autuações de SST.

2. O arcabouço jurídico pós-pandemia

2.1. CLT e legislação ordinária

  • Arts. 75-A a 75-E da CLT — definição, reembolso de despesas e liberdade de forma contratual.
  • Lei 14.442/2022 — incorporou boa parte da MP 1.108/2022, permitindo home office para estagiários e aprendizes, e flexibilizando o vale-transporte.

2.2. Normas infralegais

  • Portaria MTE nº 765/2025 — prorrogou para 26 de maio de 2026 o capítulo 1.5 da NR-1, mas manteve a obrigação de mapear riscos psicossociais (burnout, assédio algorítmico) no G.R.O.
  • NR-17 (Ergonomia) — segue exigindo avaliação do posto de trabalho remoto e, desde a Portaria 4.219/2022, inclui anexo específico para teletrabalho, com treinamento anual e registro fotográfico.
  • Leiaute eSocial v. S-1.3 — obriga preenchimento do evento S-2240 com o código “09.01.012 – Teletrabalho” para todos os empregados remotos.

2.3. Sindicatos e CCTs

  • Bancários, telecom, tecnologia e facilities puxaram a fila. Na convenção bancária 2025/2026, por exemplo, a cláusula 71 instituiu ajuda de custo anual de R$ 1.036,80 para quem fica mais de 50 % do mês em casa.

2.4. Receita Federal

  • A Solução de Consulta COSIT 63/2022 confirmou que o ressarcimento de internet e energia não integra salário, nem base de INSS ou IR, desde que documentalmente comprovado.

2.5. Projetos em tramitação

O PL 3.512/2020 pretende positivar o direito à desconexão e obrigar o reembolso automático de despesas, salvo convenção em contrário — sinal amarelo para quem aposta no silêncio contratual.

3. O que efetivamente mudou (e por que o RH precisa correr)

3.1. Contrato escrito virou peça central

  1. A CLT já exigia termo específico, mas as CCTs de 2025 passaram a listar itens mínimos:
  2. Descrição detalhada de tarefas – nada de cláusula genérica.
  3. Regime (100 % remoto ou híbrido) – com aviso de 15 dias para qualquer alteração.
  4. Modalidade de ponto – software, tarefa ou autodeclaração.
  5. Política de reembolso – teto, periodicidade e comprovação.

Sem esses tópicos, o documento é tratado como “incompleto” em fiscalizações. Alguns auditores já aplicam a multa do art. 47 da CLT por admissão irregular.

Pitaco tradicional: lembre-se do velho ditado cartorial — “O que não está escrito, não está combinado.” No home office, vale por dois.

3.2. Reembolso & ajuda de custo: nem gorjeta, nem salário

A moda de pagar “fixo de R$ 100” pegou de 2020 a 2023. Agora, a Receita exige vinculação à despesa real. Se a empresa deposita valor igual todo mês, sem prestação de contas, o fiscal entende como habitualidade salarial e manda recalcular FGTS e INSS.

A saída que mais tem prosperado:

  • Teto percentual: 10 % do piso da categoria (modelo de várias CCTs de serviços) ou valor anual fechado, revisado por INPC.
  • Relatório simplificado de gastos, com contas de luz e internet anexadas a cada seis meses.
  • Rubrica “Ajuda de custo teletrabalho – verba indenizatória art. 457 § 2º CLT/Solução COSIT 63/22” no holerite.

3.3. Ergonomia 2.0 – laudo por fotos (e multa por falta de data)

Com a NR-17 revisada, o empregador deve:

  1. Orientar o empregado em vídeos ou e-learning (20 min).
  2. Receber autodeclaração de que a estação atende às medidas (altura da cadeira, distância do monitor, iluminação).
  3. Arquivar duas fotos datadas: uma do posto vazio (para medir mobiliário) e outra em uso (para postura).

A Portaria MTE 765/2025 prorrogou o GRO, mas não aliviou ergonomia. Empresas autuadas em SP relatam multas de R$ 6.000 por empregado sem documentação.

Humor rápido: se a foto mostrar o gato dormindo no teclado, o auditor não vai rir — ele dobra a multa por risco biológico não informado.

3.4. Jornada, ponto e direito à desconexão

Duas linhas finas separam o art. 62 III (sem horas extras) do art. 7º XVI da CF (hora extra majorada):

  • Controle possível: se o empregado usa VPN, sistemas internos e chat corporativo, o TST entende que existe rastreabilidade e, logo, controle.
  • Liberdade de horário real: se a entrega é “por projeto” e o gestor só cobra resultado semanal, aplica-se art. 62 III.

Em junho 2025, a 3ª Turma do TST condenou universidade a pagar extras a professora que corrigia provas em plataforma digital fora do expediente.

O PL 3.512/2020 quer impor janela de 11 h entre jornadas (espelho da Diretiva UE 2019/1152). Mesmo sem lei, empresas vêm criando política de “mute” automático no Teams entre 20 h e 7 h, para evitar prints judiciais.

3.5. Riscos psicossociais e burnout

Desde 2024, o MTE discute a velha máxima “meta agressiva + algoritmo implacável = assédio moral organizacional”. O GRO exige matriz de risco específica para fatores psicossociais (pressão, isolamento, sobrecarga).

Três pontos pegam:

  • Metas inatingíveis geradas por BI, sem revisão humana.
  • Dashboards que ranqueiam produtividade em tempo real.
  • Resposta a mensagens fora do horário.

Falhou aqui? O reconhecimento do burnout como doença ocupacional, em fevereiro/2025, abriu a porta para estabilidade acidentária e dano moral.

4. Checklist de conformidade 2025

Teletrabalho em 2025: novas obrigações, velhos riscos e o jeitinho de manter a empresa em dia

5. Pontos de atenção (o que anda dando dor de cabeça)

  • Ajuda de custo sem recibo → oscilação de INSS em fiscalizações retroativas a 2018.
  • Foto fora de foco → laudo ergonômico inválido; multa dobrada (sim, já aconteceu).
  • “Horário flexível” no papel, mas VPN mostra login às 8 h → juiz enquadra controle de jornada.
  • Férias fracionadas em teletrabalho: se o empregado viaja para outro fuso, atenção às 48 h de antecedência do aviso (CLT, art. 135).
  • Vale-transporte: dispensável no integral; devido no híbrido com dia presencial fixo. A dificuldade é mensurar se o “híbrido flutuante” gera obrigação — melhor convenção coletiva resolver.

6. O que fazer agora? (sem pânico)

“Antes prevenir que litigar” — conselho antigo que nunca sai de moda.

  • Revisar todos os contratos — inclua número de horas, checkpoints e política de TI.
  • Padronizar ajuda de custo — de preferência ligada a nota fiscal ou teto percentual.
  • Treinar liderança — gestor que cobra no WhatsApp às 22 h põe tudo a perder.
  • Atualizar PGR — incorpore saúde mental; use check-lists simples.
  • Monitorar legislação — PL 3.512/2020 e eventual decreto sobre direito à desconexão podem virar lei em 2026.

Se a empresa já possui compliance trabalhista, basta adaptar dois anexos (teletrabalho & psicossociais). Se não tem, vale investir: é mais barato do que pagar a primeira condenação de burnout.

7. Conclusão

O teletrabalho deixou de ser solução emergencial para virar modelo de negócio permanente — e, como todo modelo, carrega ônus e bônus. A regulação de 2025 não demoniza o home office; ela apenas exige a mesma diligência que o velho livro-ponto exigia no escritório físico.

As novidades parecem burocráticas, mas, se bem tratadas, reforçam cultura de saúde, transparência e produtividade. Quem ajustar processos agora surfará a próxima onda (passaportes digitais, work from anywhere) com risco mínimo. Quem deixar para depois… bem, o TST e o MTE não costumam perdoar atraso, mesmo que seja de apenas um clique.

E lembre-se: teletrabalho não é “trabalho de Telegram”. É contrato formal, com foto, recibo e PGR. Se até o café precisa ficar na temperatura certa, por que o jurídico e o RH arriscariam servir algo requentado?

Valéria Toriyama e Ana Paula Caseiro Camargo são advogadas do Caseiro e Camargo Advocacia Estratégica.
*Este texto reproduz a opinião do autor e não reflete necessariamente o posicionamento da Mercado&Consumo.
Imagem: Envato

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