Empresas podem reduzir afastamento de trabalhador por covid de 14 para 10 dias

As organizações podem reduzir o afastamento de trabalhadores com a doença ou suspeitos para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas

afastamento

Os ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência reduziram de 14 dias para 10 dias o período de afastamento de trabalhadores com diagnóstico confirmado de covid-19, os que estejam sob suspeita e aqueles que tiveram contato com pacientes infectados pelo vírus. A portaria conjunta está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira. A norma anterior, editada no primeiro ano da pandemia, previa o isolamento desses trabalhadores por duas semanas.

O ato estabelece ainda que as organizações podem reduzir o afastamento de trabalhadores com a doença ou suspeitos para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. No caso das pessoas que tiveram contado com pacientes infectados, a empresa também poderá diminuir o afastamento para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

Pela norma, as empresas devem orientar seus empregados afastados do trabalho por causa da covid a permanecer em suas residências, “assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento”. Além disso, devem estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, “admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico”.

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As empresas também devem levantar informações sobre os contatantes próximos, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da covid-19. E as pessoas que possam ter contato com casos suspeitos precisam ser avisadas e orientadas a relatar imediatamente à empresa o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.

A portaria traz um trecho inteiro dedicado aos cuidados específicos para trabalhadores do grupo de risco. O texto diz que esse grupo deve receber atenção especial, “podendo ser adotado teletrabalho ou trabalho remoto a critério do empregador”. Quando não puderem adotar o trabalho a distância, as empresas deverão fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes, além de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção.

Dentre outras exigências, a organização deve orientar todos os trabalhadores sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool a 70%; sobre a necessidade do não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal; e adotar medidas para aumentar o distanciamento social entre os empregados e também com o público externo.

As empresas ainda devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização com informações sobre trabalhadores por faixa etária, trabalhadores do grupo de risco para a doença, casos suspeitos, casos confirmados, trabalhadores contatantes próximos afastados e medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19.

Com informações de Estadão Conteúdo: (Luci Ribeiro)

Imagem: Shutterstock

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