A reforma tributária sobre o consumo não pode afetar preços em 2026

No primeiro semestre deste ano, escrevi um artigo sobre a reforma tributária, e agora me vejo na obrigação de voltar a esse tema importantíssimo para o varejo e, principalmente, para a população brasileira.

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 29 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, estabeleceu, em seu parágrafo § 3º, que a reforma tributária sobre o consumo deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. Esses são princípios norteadores cuja observância cabe a toda a sociedade.

Além disso, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), criou o Comitê Gestor do IBS e alterou a legislação tributária. Em seu artigo 348, dispõe sobre a aplicação das alíquotas testes para o IBS e o CBS em 2026, com alíquotas simbólicas de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, visando testar operacionalmente o novo modelo tributário da reforma. O artigo ainda prevê a dispensa do recolhimento desses tributos em 2026 para os contribuintes que cumprirem integralmente as obrigações acessórias previstas na Lei Complementar.

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Diante do exposto acima, 2026 funcionará como um período de transição e adaptação para a implementação plena do novo sistema, a partir de 2027. O que significa, portanto, que não há qualquer fundamento jurídico tributário para que as empresas sujeitas à nova legislação justifiquem, em 2026, o aumento de preços de seus produtos e serviços utilizando argumentos decorrentes da implementação da reforma tributária sobre o consumo, ora em curso.

Em outras palavras, em termos tributários, em 2026, a carga tributária será idêntica à de 2025. Ademais, os tributos atuais, como o PIS e a Cofins, não sofreram alterações em suas bases de cálculo, que continuam vinculadas à receita bruta das empresas, conforme o Decreto-Lei nº 1.598/77. Ressalto que a receita bruta está diretamente relacionada ao preço dos produtos e serviços que já deveriam ser formados com a inclusão dos tributos supracitados.

Nesse contexto, o IDV (Instituto para Desenvolvimento do Varejo) reitera seu compromisso com a implementação da reforma tributária sobre o consumo e orienta a sociedade empresarial de que, diante das regras tributárias vigentes, é inaceitável a justificativa de aumento de preços de produtos e serviços em 2026 por conta do novo modelo tributário.

A legislação em vigor não prevê qualquer impacto na carga tributária ou no custo final dos produtos e serviços em 2026.

Existem inúmeros desafios para alterar o Sistema Tributário Nacional, entre eles os riscos informacionais. Por isso, cabe a todos os atores envolvidos na implementação da reforma tributária sobre o consumo buscar mitigar esse risco informacional durante a fase de transição do modelo tributário.

Esperamos que os fornecedores do varejo e a sociedade empresarial em geral possam começar 2026 dedicados e concentrados nos testes de seus sistemas e fluxos tributários, e não no aumento de preços de produtos e serviços decorrente da falta de informação sobre a transição do modelo tributário.

O foco para o próximo ano será o teste do sistema tributário, com vistas a 2027.

Precisamos ser protagonistas de um modelo tributário que, devido à expectativa de ampliação da base de contribuintes e à formalização das atividades comerciais, tenha como resultado a redução da elevada carga tributária brasileira sobre o consumo, que incide regressivamente, sobretudo as faixas da população mais frágeis e vulneráveis.

Jorge Gonçalves Filho é presidente do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV).
*Este texto reproduz a opinião do autor e não reflete necessariamente o posicionamento da Mercado&Consumo.

Imagem: Agência Brasil

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