Teletrabalho em 2025: novas obrigações, velhos riscos e o jeitinho de manter a empresa em dia

1. Por que estamos falando de home office “de novo”?

Quando o art. 75-A da CLT entrou em vigor, lá em 2017, parecia que o legislador tinha resolvido tudo: bastava incluir “teletrabalho” no contrato e liberar o notebook para o empregado trabalhar de chinelos. Veio a pandemia, correu-se para editar a MP 1.108/2022 e a conversão na Lei 14.442/2022, e muitos gestores acharam que a novela tinha acabado de vez. Pois 2025 mostrou que aquela era só a primeira temporada.

Com a digitalização já assimilada, o Ministério do Trabalho, a Receita Federal, o eSocial, os sindicatos e até o Tribunal Superior do Trabalho voltaram a mexer no tabuleiro — cada qual puxando a sardinha para o seu lado. Resultado: o regime remoto ganhou novas amarras contratuais, fiscais e de saúde e segurança, a serem observadas a partir deste ano, sob pena de multas mais salgadas do que o café de máquina.

A boa notícia? As mudanças oferecem balizas claras (finalmente!) para custeio, ergonomia e controle de jornada. A má: quem não se adequar corre o risco de transformar economia em passivo trabalhista, com direito a horas extras, doenças ocupacionais e autuações de SST.

2. O arcabouço jurídico pós-pandemia

2.1. CLT e legislação ordinária

2.2. Normas infralegais

2.3. Sindicatos e CCTs

2.4. Receita Federal

2.5. Projetos em tramitação

O PL 3.512/2020 pretende positivar o direito à desconexão e obrigar o reembolso automático de despesas, salvo convenção em contrário — sinal amarelo para quem aposta no silêncio contratual.

3. O que efetivamente mudou (e por que o RH precisa correr)

3.1. Contrato escrito virou peça central

  1. A CLT já exigia termo específico, mas as CCTs de 2025 passaram a listar itens mínimos:
  2. Descrição detalhada de tarefas – nada de cláusula genérica.
  3. Regime (100 % remoto ou híbrido) – com aviso de 15 dias para qualquer alteração.
  4. Modalidade de ponto – software, tarefa ou autodeclaração.
  5. Política de reembolso – teto, periodicidade e comprovação.

Sem esses tópicos, o documento é tratado como “incompleto” em fiscalizações. Alguns auditores já aplicam a multa do art. 47 da CLT por admissão irregular.

Pitaco tradicional: lembre-se do velho ditado cartorial — “O que não está escrito, não está combinado.” No home office, vale por dois.

3.2. Reembolso & ajuda de custo: nem gorjeta, nem salário

A moda de pagar “fixo de R$ 100” pegou de 2020 a 2023. Agora, a Receita exige vinculação à despesa real. Se a empresa deposita valor igual todo mês, sem prestação de contas, o fiscal entende como habitualidade salarial e manda recalcular FGTS e INSS.

A saída que mais tem prosperado:

3.3. Ergonomia 2.0 – laudo por fotos (e multa por falta de data)

Com a NR-17 revisada, o empregador deve:

  1. Orientar o empregado em vídeos ou e-learning (20 min).
  2. Receber autodeclaração de que a estação atende às medidas (altura da cadeira, distância do monitor, iluminação).
  3. Arquivar duas fotos datadas: uma do posto vazio (para medir mobiliário) e outra em uso (para postura).

A Portaria MTE 765/2025 prorrogou o GRO, mas não aliviou ergonomia. Empresas autuadas em SP relatam multas de R$ 6.000 por empregado sem documentação.

Humor rápido: se a foto mostrar o gato dormindo no teclado, o auditor não vai rir — ele dobra a multa por risco biológico não informado.

3.4. Jornada, ponto e direito à desconexão

Duas linhas finas separam o art. 62 III (sem horas extras) do art. 7º XVI da CF (hora extra majorada):

Em junho 2025, a 3ª Turma do TST condenou universidade a pagar extras a professora que corrigia provas em plataforma digital fora do expediente.

O PL 3.512/2020 quer impor janela de 11 h entre jornadas (espelho da Diretiva UE 2019/1152). Mesmo sem lei, empresas vêm criando política de “mute” automático no Teams entre 20 h e 7 h, para evitar prints judiciais.

3.5. Riscos psicossociais e burnout

Desde 2024, o MTE discute a velha máxima “meta agressiva + algoritmo implacável = assédio moral organizacional”. O GRO exige matriz de risco específica para fatores psicossociais (pressão, isolamento, sobrecarga).

Três pontos pegam:

Falhou aqui? O reconhecimento do burnout como doença ocupacional, em fevereiro/2025, abriu a porta para estabilidade acidentária e dano moral.

4. Checklist de conformidade 2025

Teletrabalho em 2025: novas obrigações, velhos riscos e o jeitinho de manter a empresa em dia

5. Pontos de atenção (o que anda dando dor de cabeça)

6. O que fazer agora? (sem pânico)

“Antes prevenir que litigar” — conselho antigo que nunca sai de moda.

Se a empresa já possui compliance trabalhista, basta adaptar dois anexos (teletrabalho & psicossociais). Se não tem, vale investir: é mais barato do que pagar a primeira condenação de burnout.

7. Conclusão

O teletrabalho deixou de ser solução emergencial para virar modelo de negócio permanente — e, como todo modelo, carrega ônus e bônus. A regulação de 2025 não demoniza o home office; ela apenas exige a mesma diligência que o velho livro-ponto exigia no escritório físico.

As novidades parecem burocráticas, mas, se bem tratadas, reforçam cultura de saúde, transparência e produtividade. Quem ajustar processos agora surfará a próxima onda (passaportes digitais, work from anywhere) com risco mínimo. Quem deixar para depois… bem, o TST e o MTE não costumam perdoar atraso, mesmo que seja de apenas um clique.

E lembre-se: teletrabalho não é “trabalho de Telegram”. É contrato formal, com foto, recibo e PGR. Se até o café precisa ficar na temperatura certa, por que o jurídico e o RH arriscariam servir algo requentado?

Valéria Toriyama e Ana Paula Caseiro Camargo são advogadas do Caseiro e Camargo Advocacia Estratégica.
*Este texto reproduz a opinião do autor e não reflete necessariamente o posicionamento da Mercado&Consumo.
Imagem: Envato

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